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Procon de Baixo Guandu realizou Campanha de Orientação aos comerciantes

O papel do Procon de Baixo Guandu (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), é atender às demandas dos clientes, e trabalhar preventivamente, orientando o comerciante para um melhor atendimento ao consumidor.
Na última quinta-feira, dia 22, o Procon Municipal de Baixo Guandu, realizou a “Campanha de Orientação”, em supermercados, padarias, mercearias do município. O objetivo da Campanha do Procon Municipal, foi instruir aos comerciantes a se adequar as legislações vigentes.
A Diretora Executiva do Procon Municipal de Baixo Guandu, Camila Aparecida Nunes, disse que o órgão, teve um aumento de reclamações em decorrência das cobranças indevidas, praticadas nos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres.
Ela lembrou, que o Procon, além de orientar os comerciantes, também trabalha para evitar que os consumidores tenham prejuízos na hora de suas compras”. Pontuou a diretora Camila Nunes.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
Durante a realização da “Campanha de Orientação”, a equipe do órgão entregou as citações de Leis, que frisa, a obrigatoriedade de cada estabelecimento a ter disponível o exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), conforme determina a Lei Federal 12.291/2022 e a vedação do desconto no ticket refeição ou de alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, conforme determina a Lei n° 10.060, de 02 de julho de 2013 e art. 1° e 2°.

Foi orientado aos fornecedores:

  • Ter disponível o exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) em lugar visível e de fácil acesso para livre consulta, conforme determina a Lei Federal 12.291/2010.
  • Afixar placas ou cartazes em local visível contendo a informação do endereço e número de telefone do Procon/ES e Procon Municipal de Baixo Guandu, conforme determina a Lei Estadual de Nº 9.160/2009.
  • Afixação de etiquetas ou similares nos produtos expostos para comercialização nas vitrines e no interior dos estabelecimentos comerciais, de maneira clara, precisa, ostensiva, legível e indelével, com informação acerca do preço à vista, preço a prazo, valor das parcelas, número de parcelas e taxas de juros mensal e anual, conforme determina a Lei Federal no 10.962/2004 e o Decreto Federal n° 5.903/2006.
  • Afixar placas ou cartazes com informação acerca das formas e condições de pagamentos adotadas pelo estabelecimento, conforme determina a Lei Estadual Nº 9.926/2012 e o Art. 13, I do Decreto Federal n° 2.181/97.
  • É vedado o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° fixarão placa, em local e tamanho visíveis, informando da proibição, conforme determina a Lei Estadual Nº 10.060/2013 e o Art. 1°e 2°.
  • Fica autorizado a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos, conforme determina a Lei Federal Nº 13.455/2017 e o Art. 1°, parágrafo único.
  • Fornecer, mesmo que o consumidor não solicite, Cupom ou Nota Fiscal ou documento equivalente, conforme determina o Art. 47 da Lei Federal n° 4.502/1964, alterado pelo Decreto Lei n° 34/1966.
  • Afixar placas ou cartazes com informação acerca da data e turno para realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem dos produtos no local da entrega, quando assim se fizer necessário, conforme determina a Lei Estadual n° 9.500/2010, alterada pela Lei Estadual n° 10.035/2013.
  • Fornecer informações adequadas e claras a respeito do direito à troca de mercadorias, conforme entendimento da Lei Federal n° 8.078/1990.
    Ficando o estabelecimento instruído a proceder com as adequações acima destacadas.